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Negado pedido de usucapião a moradora do loteamento “Jardim Modelo”

A 18.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente o pedido formulado na ação de usucapião especial por uma moradora do loteamento irregular denominado “Jardim Modelo”, situado próximo à Rua Vicente Tozo, em São José dos Pinhais (PR).

Entenderam os julgadores integrantes da 18.ª Câmara Cível, nos termos do voto do relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Francisco Jorge, que, como o proprietário da área não tem o poder de uso do imóvel, já que o terreno está situado em zona de preservação permanentea ocupação ali exercida não caracteriza posse capaz de gerar a usucapião especial urbana.

Por se tratar de área de manancial essencial ao abastecimento de água da Região Metropolitana de Curitiba, o Plano Diretor do Município de São José dos Pinhais estabeleceu que naquela zona especial de ocupação restrita a área mínima para habitação unifamiliar é de 10.000,00m2, e a que se pretende usucapir mede 250,00m2, não tendo, assim, condições de ser regularizada e, por consequência, adquirida mediante usucapião.

“Nas área de preservação permanente”, asseverou o relator, “os poderes inerentes ao direito de propriedade, quais sejam, ouso, o gozo, a disposição e a reivindicação (art. 1.228/CC), quase sempre sofrerão limitações, tendo-se aí a chamada propriedade limitada, com direta repercussão na posse”.

Ademais, a referida área somente passou a ser considerada como urbana após a alteração da Lei de Zoneamento Municipal, ocorrida em 2004. Segundo o relator, como a ação de usucapião foi ajuizada em 2005, não há a menor possibilidade de se reconhecer o tempo suficiente para configurar a aquisição da propriedade, já que, como prevê a legislação, o prazo dever ser de 5 anos.

Por outro lado, ponderou o relator: “Por mera elucubração mental considere-se que mesmo que a demanda tivesse sido proposta em 2009 (mas não o foi), quando então poder-se-ia dizer já transcorrido prazo suficiente a permitir a usucapião especial urbana, é de se ver que em 2005 houve alteração legislativa que influenciou na verificação de um dos requisitos necessários para a configuração da posse”.

Da ementa do acórdão pertinente a essa decisão, extraem-se os seguintes dispositivos: 6. Se o proprietário não tem o poder de uso do imóvel, porque situado em zona de manancial, declarada de Interesse e Proteção Especial do Estado (Decreto Estadual nº 1751/96 e nº 4267/05), em Área de Preservação Permanente, com função hidrológica e com metragem inferior à mínima prevista no Plano Diretor Municipal (Lei Complementar nº 16/2005, de São José dos Pinhais), a ocupação aí exercida não caracteriza posse capaz de gerar a usucapião especial urbana (Constituição Federal, art. 183; Estatuto das Cidades, art. 9º e Código Civil, art. 1.240). 7. A instalação de uma “vila” de moradores, com cerca de 270 ocupantes de áreas individuais de 250,00 m2, individualmente menor que a de fracionamento mínimo imposta por lei local (10.000,00m2) e de ocupação máxima (10%), situada em zona de manancial (APP), onde a princípio somente seria permitida a ocupação de uma unidade familiar, não contribui para a manutenção do equilíbrio ecológico local, não cumprindo a função socioambiental da posse, à luz da teoria funcionalista (Saleilles, Perozzi e Gil), não caracterizando posse suscetível de gerar aquisição da propriedade por usucapião especial urbana e, uma vez ausente o elemento caracterizador da posse, inviável o reconhecimento da usucapião especial urbana”.

Entre outras considerações, destacou o relator: “O Poder Judiciário não pode compactuar com a tentativa da parte e demais interessados em burlar o caminho legal para implantação de loteamento em condições e local em que a lei não permite”.

O julgamento foi presidido pelo desembargador Carlos Mansur Arida, e dele participaram o desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea e o juiz substituto em 2.º grau Luis Espíndola. Ambos acompanharam o voto do relator.

(Apelação Cível n.º 812510-8)

Leia AQUI o acórdão na íntegra.

Fonte: CAGC

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